- 1 -A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem deve efectuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza destas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte da recebida pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção desta potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 9.º — Condição geral de instalação
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004