Os mercados ou feiras, não constituem, só por si, estabelecimentos comerciais diferenciados. As lojas, comércios, bancas ou estabelecimentos comerciais de outra natureza que os compõem, pertencem a um dos grupos referidos no artigo 2.º, consoante a actividade que exercem.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004