As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, e consoante o grupo a que pertencem, períodos de funcionamento diversificado, desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos, sem prejuízo do artigo seguinte:
- a)Os estabelecimentos comerciais do grupo I - entre as 6 e as 24 horas - todos os dias da semana.
Este horário aplicar-se-á também a estabelecimentos situados em centros comerciais. Se os mesmos atingirem áreas de venda contínua superiores a 2000 m2 terão de observar o horário mencionado na alínea g) deste mesmo artigo 4.º;
- b)Sem prejuízo da alínea a), os estabelecimentos do grupo II - entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte - todos os dias da semana;
- c)Os estabelecimentos do grupo III - entre as 16 e as 6 horas do dia seguinte - todos os dias da semana;
- d)Os estabelecimentos do grupo IV - entre as 6 e as 3 horas e 30 minutos do dia seguinte - todos os dias da semana;
- e)Os estabelecimentos do grupo V podem estar em funcionamento permanente, 24 horas por dia, durante todos os dias da semana;
- f)Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services localizados em estações de caminhos-de-ferro, estações rodoviárias, no aeródromo e em postos abastecedores de combustíveis, podem estar abertos 24 horas por dia e durante todos os dias da semana, salvo disposição contrária prevista em regulamento próprio;
- g)Os estabelecimentos inseridos no grupo VI (grandes superfícies comerciais contínuas) poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;
- h)São consideradas grandes superfícies comerciais contínuas no concelho da Covilhã que possui uma população de 30 000 ou mais habitantes (conforme anexo III do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro), todas as que possuírem uma área superior a 2000m2;
- i)Encontram-se inseridas no grupo VII as lojas de conveniência, que são estabelecimentos de venda ao público, que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:
Possuir uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
Tenha um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia, devendo encerrar até às 2 horas do dia seguinte;
Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários;
- j)Os estabelecimentos de restauração de comidas rápidas sitos nos complexos de serviços enquadrados no grupo III, podem praticar o mesmo horário de encerramento estabelecido na alínea c). Quanto à abertura, podem abrir a partir das 11 horas. Horários que serão autorizados pela Câmara Municipal, caso a caso, atendendo a razões de ordem pública, sossego e tranquilidade dos habitantes.