Os bares existentes nas associações e colectividades do nosso concelho só devem funcionar para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando vedada a frequência dos mesmos ao público em geral. Esta norma restritiva, que se fundamenta na obediência ao princípio da concorrência, aplica-se também aos bares existentes nas sedes dos partidos políticos.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004