- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitam, pode a soldagem do caixão ser efectuada do local donde partirá o féretro, com a presença de um representante do Presidente da Câmara.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que aceleram a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
- 5 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado e transladado após o falecimento;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 6 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
- 7 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 13.º — Modos de inumação
Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009