Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, é proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco, de chumbo ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demoram a sua destruição.
Artigo 24.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009