- 1 -Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
- a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1/200;
- b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
- c)Declaração de responsabilidade;
- d)Estimativa orçamental.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -Exteriormente, é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
- 4 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respectivo número, nome e título profissional do autor do projecto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Salvo em casos excepcionais, na construção de Jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 56.º — Projecto
Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009