- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2.30 m de fundo.
- 2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 metro de frente e 2,00 metros de fundo.
Artigo 58.º — Jazigos de capela
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009