- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de três em três anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 51.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico - Açores ou Vereador com competência delegada ou subdelegada ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 61.º — Obras de conservação
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009