- 1 -É proibida a inumação em sepulturas temporárias e em alvéolos de consumpção aeróbia de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição, bem como de zinco ou chumbo.
- 2 -Quaisquer operações de remoção e/ou recolocação de coberturas de sepulturas temporárias relacionadas com exumações não poderão ser objeto de cobrança de quaisquer taxas por parte da Autarquia, cabendo esse trabalho exclusivamente aos funcionários do Cemitério.
Artigo 22.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018