- 1 -Nas sepulturas perpétuas apenas é permitida a inumação em caixões de madeira.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de seis anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -É proibida a realização de uma nova inumação enquanto os cadáveres existentes na sepultura não se encontrarem totalmente decompostos, independentemente do tempo de inumação decorrido.
- 4 -Quando haja necessidade de remoção e/ou recolocação do revestimento de sepultura perpétua, para efeitos de inumação ou exumação, tal trabalho será executado pelos funcionários do Cemitério mediante o pagamento da taxa municipal respetiva, ou então por conta das pessoas mencionadas no Artigo 2.º, contratando para o efeito entidades credenciadas pela Câmara Municipal.
- 5 -No caso de interesse em nova inumação, e verificada a inexistência de condições para a realização da exumação devido à incompleta decomposição do cadáver, proceder-se-á à inumação em sepultura temporária, não havendo neste caso lugar à cobrança de qualquer taxa. O tempo de inumação neste caso será estipulado pela Autarquia através de Edital.
Artigo 23.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018