- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos seis e três anos, respetivamente, sobre a inumação. No caso das sepulturas temporárias, as exumações dependerão das datas fixadas em Edital.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos mínimos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 29.º — Prazos
Vigente desde: 23/05/2018
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