As transmissões de jazigos, sepulturas e ossários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão, do pagamento da taxa legalmente prevista e de impostos que sejam devidos ao Estado.
Artigo 42.º — Transmissão
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018