- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas ou ossários a favor dos herdeiros legais ou testamentários do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, devendo para tal os interessados apresentar declaração subscrita por todos, com identificações completas e assinaturas reconhecidas, bem como identificação do coval perpétuo e respetivo alvará, a fim de serem devidamente averbadas.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 43.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018