- 1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no Artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão da prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, sob pena de nulidade.
- 2 -O requerimento de transmissão deverá ser instruído com documento idóneo, onde constará a identificação do transmitente e do transmissário, bem como do coval a transmitir e respetivo alvará, onde será posteriormente averbado o facto.
- 3 -No caso de transmissão onerosa deverá ser dado conhecimento prévio ao Município, para eventual exercício do direito de preferência.
- 4 -Pela transmissão será pago à Câmara Municipal o montante previsto no Regulamento de Taxas e Licenças.
Artigo 45.º — Autorização
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018