Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
Artigo 59.º — Casos omissos
Vigente desde: 23/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2018