- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) a (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no Artigo 8.º;
- b)O transporte de cadáver fora do cemitério nos termos definidos pelo Artigo 34.º;
- c)A inumação ou encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- d)Inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenham sido cumpridos os procedimentos previstos nos Artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento;
- e)A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no Artigo 32.º, n.º 1 do presente Regulamento;
- f)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no Artigo 9.º, n.º 2 do presente Regulamento;
- g)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;
- h)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha de espessura inferior a 0,4 mm;
- i)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no Artigo 17.º do presente Regulamento;
- j)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo ou de zinco nos termos previstos no Artigo 34.º, n.º 1 e n.º 3 do presente Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos) e máxima de (euro) 1.246,00 (mil duzentos e quarenta e seis euros), a violação das seguintes normas:
- a)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- b)A infração ao disposto no Artigo 11.º, n.º 4, alínea e) do presente Regulamento;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira conforme previsto no Artigo 34.º, n.º 2 do presente Regulamento.
- 3 -Constituem ainda contraordenação, punível com coima mínima de (euro) 100,00 (cem euros) e máxima de (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros):
- a)A não remoção do local dos materiais destinados à realização de obras, em violação do disposto no Artigo 54.º, n.º 6;
- b)A execução de argamassas sobre calçadas, terrenos destinados a sepulturas ou caminhos, em violação do disposto no Artigo 54.º, n.º 3;
- c)A inobservância dos prazos fixados para a construção de jazigo e para revestimento de sepulturas.
- 4 -A negligência e a tentativa de ações de incumprimento do definido no presente Regulamento são puníveis por lei.
Artigo 71.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018