- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização da autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no Artigo 2.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018