- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, em sepulturas perpétuas já existentes, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres (assim que o Cemitério de Alcochete disponha destes equipamentos).
- 2 -Poderão ser excecionalmente permitidos:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito.
- 3 -A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas previstas no Artigo 2.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018