- 1 -Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:
- a)Data de deferimento da autorização;
- b)Identificação do titular;
- c)Identificação do tipo de obras;
- d)Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;
- e)Área abrangida pela obra;
- 2 -No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão, e ainda, ser dado conhecimento com a antecedência de 8 dias à GNR, aos Bombeiros e às operadoras de transportes públicos que tenham percursos definidos nessas vias.
Artigo 18.º — Informação e identificação das obras
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026