- 1 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.
- 2 -O caso previsto no artigo anterior, é igualmente aplicável a outros operadores.
- 3 -São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A reparação de fuga de gás e de água;
- b)A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
- c)A desobstrução de coletores;
- d)A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
- e)Desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas.
Artigo 19.º — Trabalhos urgentes
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026