- 1 -Todos os ficheiros nos formatos PDF e DWF constantes dos processos deverão ser autenticados com assinatura digital qualificada, nos termos da lei, por técnico legalmente habilitado conforme previsto no n.º 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.
- 2 -Não se incluem nos documentos descritos no ponto anterior aqueles que visam comprovar a qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação ou outros que sejam meras cópias de documentos oficiais ou não, podendo ser solicitado para verificação a apresentação do documento original.
- 3 -O requerimento ou comunicação deverá ser autenticado com assinatura digital qualificada do interessado.
- 4 -Quando, em qualquer dos casos descritos nos pontos anteriores, não for possível assinar digitalmente os documentos por circunstância legalmente justificável, deverá:
- a)O requerimento referido no ponto 3 ser assinado e entregue em formato de papel;
- b)Os termos de responsabilidade referidos no ponto 1 que sejam aplicáveis ser assinados e entregues em formato de papel com menção expressa da responsabilização técnica pelos projetos digitais apresentados.
- 5 -Nos casos descritos no número anterior deverão ser incluídas no processo digital cópias do requerimento e termos entregues em formato de papel.
Artigo 12.º — Assinatura digital qualificada
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019