- 1 -Os processos deverão ser entregues com todos os ficheiros organizados na raiz ou numa única pasta.
- 2 -Quando forem remetidos digitalmente por correio eletrónico poderão os ficheiros ser compactados em formato zip ou rar não devendo conter quaisquer pastas.
- 3 -Dos ficheiros deverá constar o índice referido no n.º 3 do anexo II da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, nos modelos relativos a cada tipo de processo constantes do anexo I, I deste regulamento.
- 4 -Os ficheiros deverão ter a designação e a numeração prevista no índice referido no ponto anterior, devendo ser assinalada no modelo a confirmação da entrega de cada um.
- 5 -No caso de algum dos elementos constantes do índice não serem entregues a designação e numeração dos restantes ficheiros permanece a estabelecida na listagem, não sendo a sua numeração consecutiva, mas aquela que consta da listagem.
- 6 -A norma estabelecida no número anterior aplica-se à entrega adicional de elementos.
Artigo 13.º — Organização dos processos
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019