- 1 -A discussão pública para o licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância ou para as suas alterações só ocorrerá quando excedidos os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 2 -São edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, aqueles que, tendo sido objeto de procedimentos administrativos autónomos, sejam erigidos em terrenos contíguos, ou seja, em parcelas confrontantes, e que sejam funcionalmente ligados entre si e de que resulte um conjunto com características que definem as operações de loteamento, nomeadamente por se verificar uma das seguintes situações:
- a)Partilhem redes de infraestruturas privadas;
- b)Partilhem espaços públicos, nomeadamente praças, largos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, ruas, passeios ou outros espaços similares;
- c)Partilhem corredores de acesso e circulação, espaços complementares como garagens ou arrumos e/ou escadarias;
- d)Cuja arquitetura de cada um dos edifícios tenha características morfológicas e estéticas semelhantes que constituam entre si um conjunto coerente;
- e)Que sejam adotadas em mais do que uma parcela as tipologias de moradias geminadas ou em banda conforme definição constante deste regulamento.
- 3 -A concretização de que se tratam de edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento é determinada pela Câmara Municipal após informação técnica justificada do gestor do procedimento.
- 4 -O cálculo das áreas de cedência tem em consideração as áreas das parcelas e da construção do conjunto que integra os edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
- 5 -A obrigação das cedências previstas no RJUE para os edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento é sempre da responsabilidade do requerente do último processo de operação urbanística a dar entrada nos serviços do município.
- 6 -As cedências previstas no RJUE para os edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento podem ser propostas para qualquer área das parcelas que constituem o conjunto em causa devendo, no entanto, ser apresentada declaração escrita do proprietário da parcela onde se proponha a implicação de áreas de cedência, sempre que o mesmo não seja o requerente.
- 7 -No caso previsto no ponto anterior deverá ser efetuado averbamento à área do terreno do alvará ou ao processo administrativo que esteja válido, devendo ser revista a conformidade legal e regulamentar tendo em consideração a nova área de terreno, implicando a apresentação de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais com a área retificada.
- 8 -Aplicam-se às cedências descritas neste artigo todas as normas relativas à sua dispensa constantes do RJUE e deste regulamento.
Artigo 22.º — Dos loteamentos e edifícios com impacte semelhante a operação de loteamento
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019