- 1 -Com exceção das demolições, as operações urbanísticas efetuadas em edifícios ou conjuntos de edifícios classificados nos termos do n.º 1 do artigo 26.º que cumpram todas as normas estéticas, de inserção urbanística e paisagística previstas neste regulamento ficarão isentas de todas as taxas urbanísticas nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira.
- 2 -A isenção descrita no ponto anterior deverá expressamente constar do relatório descrito no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 28.º — Incentivos à preservação do património cultural e arquitetónico
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019