- 1 -Os projetos das redes de água, saneamento e pluviais deverão cumprir as normas legais e regulamentares em vigor, incluindo o Regulamento de Serviços de Abastecimento Público de Água do Município de Aguiar da Beira e o Regulamento de Serviços de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Aguiar da Beira se existirem.
- 2 -Na execução dos projetos das redes de abastecimento de água, saneamento e águas pluviais de obras de urbanização deverão ser previamente contactados os serviços técnicos do Município de Aguiar da Beira para garantir a articulação das novas redes com os pontos de ligação existentes e a compatibilidade dos materiais com as redes existentes.
- 3 -Quando a área onde se efetuarão as obras de urbanização estiver servida por rede de rega pública o projeto das redes de abastecimento de água deverá incluir, de forma autónoma, aquela rede.
- 4 -O início da construção de redes de água deverá ser comunicada aos serviços técnicos do Município de Aguiar da Beira com a antecedência mínima de cinco dias.
- 5 -As comunicações e contactos descritos nos n.os 2 e 4 do presente artigo podem ser efetuados por correio eletrónico simples para o endereço [email protected]
- 6 -Aquando da vistoria para a receção definitiva das obras de urbanização deverá garantir-se que:
- a)As redes de abastecimento de água estejam em carga;
- b)Que seja possível efetuar despejos de água nas redes de saneamento e de águas pluviais para verificar a sua devida escorrência;
- c)Que todas as tampas das redes de saneamento e de águas pluviais estejam abertas.
Artigo 29.º — Redes de água, saneamento e pluviais
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019