- 1 -Para além das definições constantes na legislação e no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM), serão consideradas na gestão urbanística, no ordenamento do território, planeamento urbano e em áreas conexas as seguintes definições:
- a)Perímetro do terreno - medida do contorno da parcela, que corresponde à medida do limite do terreno;
- b)Extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público - extensão do perímetro do terreno que confronta com qualquer tipo de espaço que seja público, sejam estradas, arruamentos, caminhos não pavimentados, praças, jardins ou qualquer outros que tenham natureza pública;
- c)Área impermeabilizada - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área total de implantação e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito - no caso de superfícies asfaltadas, com acabamento em argamassa de cimento e sempre que o suporte seja em laje de betão deverão ser consideradas 100 % das áreas medidas; no caso de pavimentos revestidos com elementos rígidos autónomos, como é o caso dos mosaicos, lajetas de betão, cubos, cubinhos ou paralelepípedos de pedra, ou outros similares, que não tenham como suporte laje de betão, deverão ser consideradas 75 % das áreas medidas; outros tipos de material que não sejam enquadráveis no contexto do exposto deverá ser considerada a percentagem de impermeabilização que implicam considerando os exemplos apresentados; as guias ou lancis ou outros elementos lineares, que não limitem áreas impermeabilizadas não serão de considerar; caso delimitem áreas impermeabilizadas deverão ser contabilizadas na área com um maior grau de impermeabilização nos termos da presente definição;
- d)Solares - edifícios antigos com construção inicial anterior a 1951, de arquitetura clássica, ou com elementos arquitetónicos eruditos, com dimensões significativas para a região (mais de 500 m2 de área bruta de construção) - exemplos ilustrados no anexo II deste regulamento;
- e)Edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa - edifícios ou conjuntos de edifícios isolados ou integrados em áreas urbanas que são exemplos não adulterados e representativos da forma popular de edificar na região; especificamente edifícios antigos, com construção inicial anterior a 1951, normalmente com 2 pisos, sendo o inferior utilizado como loja de animais e o superior como habitação, com paredes estruturantes em muros de pedra de granito irregular insossa, com junta seca ou com argamassa de argila, estruturas acessórias em madeira e com elementos arquitetónicos distintivos como balcões e alpendres - exemplos ilustrados no anexo II deste regulamento;
- f)Edifícios degradados - aqueles que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua utilização e/ou função e façam perigar a segurança de pessoas e bens ou higiene públicas;
- g)Edifícios em ruína - os edifícios degradados, conforme definição da alínea anterior, cuja impossibilidade de cumprir a sua utilização e/ou função resulte de estados de degradação da respetiva estrutura resistente ou de elementos estruturais de relevância significativa no conjunto edificado que impliquem que os requisitos mínimos de estabilidade especificados deixem de ser satisfeitos, não sendo possível retomar a normal utilização do imóvel sem que tal implique uma intervenção que inclua a revitalização estrutural do edifício;
- h)Edifícios devolutos - considerada a definição constante do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, são devolutos os prédios ou frações autónomas que durante um ano se encontrem desocupadas, não se incluindo:
As habitações destinadas a curtos períodos de férias, campo, termas ou quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou uso próprio;
Os casos em que a desocupação seja durante o período em que decorram obras de reabilitação;
Os edifícios cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização tenham ocorrido há menos de um ano;
Os edifícios adquiridos para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação em vigor, bem como os adquiridos pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
A residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
A residência em território nacional de emigrante português, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação; consideram-se emigrantes portugueses, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma atividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:
Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua atividade;
Os descendentes em 1.º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma atividade remunerada;
Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa atividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
Os cidadãos portugueses residentes no território de Macau por um período mínimo de seis meses e que ali exerçam funções públicas ou qualquer outra atividade remunerada;
Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respetivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração;
São indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e/ou de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa aos respetivos consumos; a desocupação dos imóveis poderá ainda ser atestada pela respetiva junta de freguesia ou por declaração sob compromisso de honra de três testemunhas residentes no local onde está edificada a construção;
- i)Construções que se incorporam no solo com carácter de permanência - são todas aquelas que impliquem direta ou indiretamente a execução de qualquer tipo de fundação ou que envolvam infraestruturação cuja quantidade e/ou características determinem que a sua desmontagem seja suficientemente complexa para que a edificação tenha carácter de permanência.
- 2 -Somente integrarão as definições referidas nas alíneas f) a h) do ponto anterior os edifícios ou conjuntos edificados localizados num mesmo lote ou parcela em que a totalidade dos imóveis cumpra o descrito, não sendo integráveis naqueles conceitos os edifícios ou conjuntos edificados em que, em parte dos imóveis, seja possível serem cumpridas satisfatoriamente as utilizações e/ou funções previstas para o edifício ou que estejam desocupados há menos de um ano.
- 3 -O desencadear do procedimento para a identificação e classificação de edifícios integráveis nas definições descritas nas alíneas d) a h) pode ser concretizada por qualquer interessado, seja pela administração, seja pelos particulares.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 26/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019