- 1 -A legalização é a medida de tutela da legalidade urbanística que visa assegurar a conformidade das obras descritas no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE com as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -A figura da legalização não se aplica aos loteamentos, devendo nesses casos serem aplicadas as normas constantes do regime jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
- 3 -Para efeitos do previsto nesta secção consideram-se três tipos de reposição da legalidade urbanística:
- a)A legalização total - quando a medida da reposição da legalidade urbanística diga respeito à totalidade do edifício;
- b)A legalização parcial alterada ou ampliada - quando a obra ilegalmente erigida esteja a ser objeto de ampliação ou alteração com processo de operação urbanística requerido;
- c)A legalização parcial de alteração ou ampliação - quando a obra ilegalmente efetuada se trata de uma alteração ou ampliação de uma construção legalmente edificada.
Artigo 33.º — Conceitos de legalização
Vigente desde: 26/04/2019
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