- 1 -Quando na legalização se pretenda que se considerem as normas técnicas relativas à construção em vigor aquando do início da obra, deverá o interessado declarar, no requerimento inicial, qual o mês em que se iniciaram os respetivos trabalhos.
- 2 -Caso a aproximação ao mês não permita a integração num determinado regime jurídico relativo às condições técnicas da construção a adotar, deverá a mesma ser aproximada ao dia; quando não for possível determinar o dia será considerado o último dia do mês indicado.
- 3 -O requerimento instruído nos termos do n.º 1 deste artigo deverá ser acompanhado de comprovativo da data, efetuado através de uma das seguintes formas:
- a)Declaração da Junta de Freguesia com indicação da data de início da construção;
- b)Apresentação de 3 testemunhas que declarem, por seu conhecimento pessoal, a data de início da construção;
- c)Apresentação de contratos ou faturas/recibos de fornecimentos de serviços públicos essenciais com a morada da obra a legalizar; neste caso a data a considerar para o enquadramento da dispensa das normas técnicas é o constante do documento apresentado.
- 4 -Quando o requerimento vier instruído nos termos do n.º 1 deverá ser incluída uma listagem com a sistematização da legislação em vigor para cada uma das especialidades na data a considerar, devendo as responsabilizações técnicas referir o cumprimento da legislação então em vigor.
Artigo 38.º — Legalização com cumprimento de normas técnicas relativas à construção em vigor aquando do inicio da obra
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019