- 1 -Quando no âmbito de operações de loteamento, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, não houver lugar a cedências para espaços verdes e/ou equipamento coletivo fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos seguintes termos:
VC = [(aEV - aEVc) + (aEC - aECc)] * EP
sendo:
VC -Valor da compensação;
aEV - Área de terreno a ceder para espaços verdes conforme previsto no PDM;
aEVc - Área de terreno cedida para espaços verdes;
aEC - Área de terreno a ceder para equipamentos coletivos conforme previsto no PDM;
aECc - Área de terreno cedida para equipamentos coletivos;
EP - Valor estabelecido para a taxa de ocupação do espaço público por m2 no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira.
- 2 -Se for expressamente aceite pela Câmara Municipal, o pagamento em numerário previsto no número anterior poderá ser substituído ou reduzido pela cedência de áreas de terreno em outros locais, desde que tenham a mesma classificação em termos de PDM, sendo estas áreas incluídas em aEVc e/ou aECc.
- 3 -Outras substituições ou reduções do valor em numerário por disponibilização de terrenos com classificações em termos de PDM diversas das do local do loteamento implicarão, para além da aceitação expressa da Câmara Municipal, a avaliação do seu valor por peritos da lista oficial, a custas do requerente, sendo o valor determinado diretamente reduzido no total a cobrar.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas mencionadas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.