- 1 -As utilizações a considerar no âmbito deste regulamento são as seguintes:
- a)Habitação - utilização definida para residência, em que os espaços cumprem todas as normas legais e regulamentares para garantir a vivência e permanência humana;
- b)Comércio - utilização definida para espaços aptos para a prática de comércio incluindo o comércio grossista, no âmbito da classificação legal de atividades comerciais;
- c)Serviços - utilização definida para espaços aptos para a prestação de serviços no âmbito da classificação legal de atividades comerciais incluindo, entre os demais: o setor financeiro, a manutenção e reparação de veículos, lavandarias e tinturarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, centros de bronzeamento artificial, colocação de piercings e tatuagens, bem como os restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
- d)Indústria - utilização definida para espaços afetos às atividades industriais, enquadradas em legislação específica; a indústria é classificada em duas subutilizações:
d1) Indústria transformadora - que inclui todas as atividades que transformam matérias primas ou produtos primários em bens de consumo;
d2) Indústria extrativa - que inclui todas as atividades de exploração dos recursos minerais do solo e subsolo, nomeadamente o aproveitamento dos recursos geológicos e a pesquisa e a exploração de massas minerais;
- e)Atividade turística - utilização definida para áreas afetas à prestação de serviços turísticos, especificamente a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, devendo ser especificada a modalidade da utilização nos termos das definições constantes na lei, não se incluindo o designado alojamento local;
- f)Utilização pública - utilização definida para áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração pública e militares, da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, de culto, de inumação e da segurança pública e da proteção civil;
- g)Utilização coletiva - utilização definida para áreas destinadas a ser habitadas por grupos numerosos de pessoas submetidas a uma administração ou a um regime comum, como lares, orfanatos, conventos, casas de estudantes e similares, devendo ser especificada a utilização em concreto tendo em consideração as designações usualmente adotadas;
- h)Atividades do setor primário - utilização definida para as áreas destinadas ao estabelecimento ou apoio às atividades agrícolas, florestais, silvopastoris, agropecuárias, pecuárias, avícolas, cutícolas, aquícolas e outras similares;
- i)Atividades complementares - utilização definida para espaços destinados a uso complementar das atividades definidas para a tipologia de classificação de espaço em PDM ou dos usos estabelecidos para as áreas adjacentes, nomeadamente arrumos, estacionamento automóvel e outros semelhantes desde que considerados e instalados em edifícios ou conjunto de edifícios autónomos e que no terreno objeto da operação urbanística não esteja instalada função principal da qual dependam;
- j)Utilizações de infraestruturas de interesse público coletivo - utilização definida para os equipamentos de produção, tratamento ou preparação da distribuição nas áreas da energia, telecomunicações, abastecimento de água, saneamento, resíduos sólidos e outros similares, não se incluindo em nenhum dos casos as respetivas redes de distribuição.
- 2 -Para cada edifício ou conjunto de edifícios poderão ser definidas mais do que uma utilização, desde que compatíveis entre si, devendo ser determinado no requerimento as áreas afetas a cada uma das utilizações e a permilagem a que cada uma dessas áreas implica, sendo definidas como frações sempre que resultante da constituição de propriedade horizontal.
- 3 -Não incluído no âmbito do previsto no número anterior e não podendo por isso ser incluídas nas designações das utilizações do edifício, sendo considerado exclusivamente para a contabilização das áreas de construção de cada uso instalado no edifício ou conjunto de edifícios objeto da operação urbanística, deverá ainda considerar-se:
- a)Atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais:
a1) Arrumos - edifício autónomo, conjunto de edifícios ou incorporada em edifício ou conjunto de edifícios com outras utilizações principais que sejam utilizados para atividades complementares de apoio, que permitam utilização autónoma, diretamente dependente do uso principal, e tenham uma área total por compartimento de pelo menos 1/5 da área bruta de construção do edifício;
a2) Garagem - edifício autónomo, conjunto de edifícios ou incorporada em edifício ou conjunto de edifícios com outras utilizações principais que sejam utilizados para estacionamento de veículos.
- a)Atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais:
Artigo 5.º — Utilizações
Vigente desde: 26/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019