- 1 -Este regulamento aplica-se a todos as operações urbanísticas cujo procedimento administrativo se inicie após a sua entrada em vigor.
- 2 -As normas de execução previstas na secção II do capítulo III deste regulamento aplicam-se a todas as operações urbanísticas que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 53.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019