As tipologias de edifícios a considerar no âmbito deste regulamento são as seguintes:
- a)Para os edifícios que incluam utilização habitacional:
a1) Moradia - edifício independente que reúna condições legais e regulamentares para a instalação de uma só habitação e que tenha alguma área descoberta que serve o edifício - equivalente às designadas tipologias habitacionais unifamiliares isoladas constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (RPDM);
a2) Moradias geminadas - edifício independente que reúna condições legais e regulamentares para a instalação de duas habitações - equivalente às designadas tipologias multifamiliares geminadas constantes do RPDM;
a3) Moradias em banda - conjunto edificado de mais do que duas moradias de arquitetura semelhante em continuidade física ou que definam conjuntos coerentes;
a4) Edifício de apartamentos - edifício independente, normalmente desenvolvido em altura, que reúna condições legais e regulamentares para instalar mais que duas habitações;
- b)Para edifícios ou conjuntos de edifícios que não incluam a utilização habitacional e que estejam vocacionados para utilizações de comércio, serviços, industria e do setor primário:
b1) Edifício de comércio - edifício autónomo ou conjunto de edifícios em que a maior parte da área reúne condições legais e regulamentares para a instalação da atividade comercial;
b2) Edifício de escritórios/serviços - edifício autónomo ou conjunto de edifícios em que a maior parte da área reúne condições legais e regulamentares para a instalação de serviços;
b3) Edifício de indústria ou similar - edifício autónomo ou conjunto de edifícios em que a maior parte da área reúne condições legais e regulamentares para a instalação das atividades industrial e do setor primário;
b4) Armazém/pavilhão - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que reúne condições legais e regulamentares para a instalação das atividades de comércio, de serviços, industrial e do setor primário que se caracteriza por, pelo menos, 2/3 da sua área interior ser em nave, ou seja, em espaço amplo, sem divisórias;
- c)Para os edifícios que estejam vocacionados para a atividade turística, integrando as seguintes modalidades:
c1) Instalações autónomas - edifício autónomo que reúne condições legais e regulamentares para a instalação de atividades turísticas;
c2) Conjunto edificado - conjunto de edifícios que reúne condições legais e regulamentares para a instalação da atividade turística;
- d)Para os edifícios de atividades complementares:
d1) Arrumos - edifício autónomo ou conjunto de edifícios sejam utilizados para atividades complementares de apoio às atividades definidas para a tipologia de classificação de espaço em PDM ou dos usos estabelecidos para as áreas adjacentes;
d2) Garagem - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que sejam utilizados para estacionamento de veículos;
- e)Para os edifícios de utilização coletiva:
e1) Edifícios públicos ou equiparados a públicos - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que sejam utilizados para instalar serviços públicos ou equiparados que visem a satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração pública e militares, da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, de culto e da segurança pública e da proteção civil;
e2) Estruturas edificadas de utilização pública e/ou coletiva - edifícios ou estruturas edificadas para utilizações públicas ou equiparadas que visem satisfazer necessidades coletivas dos cidadãos ou da sociedade como é o caso especifico dos cemitérios;
e3) Edifícios de convivência pública ou equiparada - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que sejam utilizados para instalar serviços públicos ou equiparados que visem a satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, especificamente para serem habitados por grupos numerosos de pessoas submetidas a uma administração ou a um regime comum, como lares, orfanatos, conventos, casas de estudantes e similares;
- f)Para edifícios, infraestruturas e equipamentos para utilizações de infraestruturas de interesse público coletivo:
f1) Conjuntos edificados de infraestruturas públicas - edifícios autónomos, conjuntos edificados ou equipamentos destinados à produção, tratamento ou preparação da distribuição nas áreas da energia, telecomunicações, abastecimento de água, saneamento, resíduos sólidos e outros similares.