- 1 -A realização de obras de escassa relevância urbanística e de outras não sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, têm que ser previamente comunicadas aos serviços do Município por meio digital conforme previsto neste regulamento ou por correio eletrónico assinado digitalmente para o endereço [email protected] ou, ainda, diretamente no serviço de atendimento municipal - Centro de Atendimento Municipal (CAM) - devendo identificar devidamente o local da operação urbanística e incluir uma breve descrição dos trabalhos a realizar e mencionar qual a norma legal que classifica a obra a realizar como de escassa relevância urbanística ou a isenta de controlo prévio administrativo, assim como o responsável pela execução dos trabalhos.
- 2 -A não comunicação da realização das obras nos termos do número anterior é punível com contraordenação com coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 1 000,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00 (euro) até 10 000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva; a tentativa e a negligência são puníveis; em termos de competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas é aplicável o previsto no n.º 10 do artigo 98.º do RJUE, sendo também aplicável o n.º 11 do mesmo artigo.
- 3 -No caso dos muros previstos na alínea a) do n.º 1, quando confinem com a via pública, deverá ser definido, previamente, pelos serviços municipais o alinhamento no troço que confinar com o espaço público, devendo a comunicação descrita no ponto 1 deste artigo incluir o pedido para o agendamento da vistoria para o alinhamento, estando a mesma sujeita ao pagamento das taxas devidas.
- 4 -O alinhamento referido no ponto anterior só poderá determinar o limite entre o prédio particular e o espaço público, podendo redefinir-se o limite com compensações de área de parte a parte desde que haja a concordância do proprietário do prédio privado, devendo sempre ser ouvido o representante da Junta de Freguesia territorialmente competente.
- 5 -Quando o alinhamento necessário para a qualificação do espaço público implique a utilização de parte do prédio privado confinante deverá haver acordo com o proprietário.
- 6 -Os procedimentos de afetação ou desafetação do domínio público Municipal dos terrenos que resultam dos dois pontos anterior serão adaptados nos termos do número seguinte de forma a garantir a simplificação e agilização do procedimento, considerando que estes alinhamentos resultam, sobretudo, num controlo e benefício para o espaço público.
- 7 -Para concretizar as propostas de realinhamento descritas nos pontos anteriores dever-se-á sequencialmente proceder da seguinte forma:
- a)Será efetuada proposta desenhada pelos serviços municipais do alinhamento acordado com o proprietário;
- b)A proposta descrita na alínea anterior será remetida para o Presidente da Câmara que decidirá sobre a sua aprovação;
- c)A decisão do Presidente da Câmara será comunicada ao requerente por intermédio do meio mais expedito, podendo as obras em causa serem iniciadas de imediato;
- d)Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os despachos do Presidente da Câmara descritos na alínea b) serão remetidos para a Câmara Municipal para ratificação;
- e)A Câmara decide cada um dos pedidos de ratificação e delibera se remete para a Assembleia Municipal para aprovação da afetação ou desafetação do domínio público municipal;
- f)Em cada Assembleia Municipal será apresentada listagem dos realinhamentos com o espaço público municipal que deverão ser objeto de apreciação e decisão.
- 8 -Caso os realinhamentos propostos pelos serviços do município e aprovados pelo Presidente da Câmara venham a obter propostas de reprovação, deverá ser reposto o alinhamento inicial custeado pelo Município de Aguiar da Beira.
Artigo 8.º — Comunicação do início dos trabalhos
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019