- 1 -São competências da DRUA:
- a)Manter atualizada e monitorizar a evolução urbanística global de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI - carta de 1996), aplicando-se, ainda, às construções inseridas em áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária (anteriormente designados núcleos de lotes destacados);
- b)Propor e tomar as medidas adequadas tendentes à total normalização e regularização dos territórios em AUGI, tendo em vista igualmente a sua conformação com os instrumentos de ordenamento em vigor aplicáveis no caso concreto, com as diretrizes de administração e gestão, e as normas regulamentares;
- c)Assegurar a instrução, apreciação e gestão de todas as operações urbanísticas que visam à reposição da legalidade urbanística, incluindo as dispostas nos termos do artigo 102 e 102.º-A do RJUE, de acordo com os instrumentos de ordenamento, diretrizes da administração e gestão e as normas regulamentares. Esta competência estende-se a toda a área territorial delimitada como AUGI (carta de 1996), aplicando-se, ainda, às construções inseridas em áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária (anteriormente designados núcleos de lotes destacados), nas quais existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, infraestruturas elétricas e iluminação pública (designados de Núcleos de Lotes Destacados), nos termos do artigo 7.º A da Lei das AUGI;
- d)Apreciar iniciativas de regularização das AUGI, em concertação com os privados interessados e os demais serviços municipais competentes e/ou com intervenção nas matérias presentes no conjunto territorial;
- e)Propor e elaborar estudos urbanísticos de reconversão, reordenamento e valorização de espaço público para estes territórios, com vista à programação das intervenções, incluindo infraestruturas de serviço, espaços de lazer, circulação rodoviária, estacionamento, mobilidade suave e transportes, em articulação com os serviços municipais respetivos;
- f)Manter atualizada e monitorizar a informação das AUGI com alvará emitido e das áreas delimitadas como áreas de reconversão compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária (anteriormente designados núcleos de lotes destacados), incluindo dos processos de legalização das construções previamente existentes;
- g)Assegurar informação regular e atualizada tendo em vista uma relação transparente e participada com as organizações de proprietários e moradores;
- h)Assistir os demais serviços municipais, quando solicitado para o efeito, na apreciação de qualquer tipo de situação urbanística ou conexa, de alguma forma perturbada ou afetada pela inserção em zona AUGI;
- i)Colaborar na atualização da cartografia geográfica de solos no âmbito do sistema de informação geográfica municipal;
- j)Colaborar com os demais serviços municipais na elaboração de planos e estudos urbanísticos necessários à administração e gestão da área de intervenção em território AUGI;
- k)Participar nas vistorias técnicas necessária em todas as áreas de intervenção em território AUGI;
- l)Assegurar a apreciação dos projetos de obras de urbanização associados às operações urbanísticas em áreas de reconversão urbanística e acompanhar a sua execução até à receção provisória e definitiva de obras de urbanização;
- m)Detetar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências;
- n)Proceder às vistorias de todas as operações urbanísticas executadas por particulares ou pessoas coletivas e promover a verificação do cumprimento dos requisitos de licenciamento para efeitos de autorização de utilização, no âmbito do RJUE;
- o)Garantir a apreciação dos pedidos de licenciamento especial de ruído, em articulação com a Divisão de Fiscalização, Contraordenações e Execuções Fiscais (DFCEF);
- p)Acompanhar as obras de urbanização das áreas de reconversão urbanística e assegurar os procedimentos associados à receção provisória e definitiva das obras.
- q)Organizar-se internamente, enquanto e caso se repute adequado, em uma subunidade orgânica conforme previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 2.º, afeta à área do "Controlo das Áreas de Pressão Urbanística" (GCAPU).
- 2 -Em conformidade com o previsto na alínea q) do número anterior, são atribuições da divisão a prosseguir especialmente pelo Gabinete de Controlo das Áreas de Pressão Urbanística (GCAPU):
- a)A identificação dos prédios degradados, em ruína ou com indícios de estarem desocupados, que se enquadram nos pressupostos para efeito de agravamento de imposto municipal de imóveis (IMI);
- b)Análise e monitorização das zonas de pressão urbanística, considerando o enquadramento no regime legal de agravamento do IMI.
Artigo 34.º — Divisão de Reconversão Urbanística de AUGI (DRUA) do Departamento de Administração Urbanística (DAU)
Vigente desde: 11/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021