- 1 -Sob proposta da Câmara Municipal, e ouvida a Assembleia Municipal, podem ser criadas zonas especiais de animação nocturna.
- 2 -Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, situados em zona especial de animação nocturna, poderão estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana.
Artigo 10.º — Zona especial de animação nocturna
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004