- 1 -A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, em épocas festivas tradicionais, designadamente na quadra natalícia, na Páscoa e durante as festas do concelho.
- 2 -Tal competência poderá igualmente ser exercida, também a requerimento dos interessados, fundamentando devidamente a pretensão, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
- b)Não desrespeitarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;
- c)Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 3 -A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua administração.
- 4 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes da área onde se situam os estabelecimentos.
- 5 -No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
- 6 -O alargamento do horário não poderá ser concedido aos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, não declararem a sua oposição e o requerente apresentar certidão emitida por entidade competente de que existe isolamento acústico eficaz.
Artigo 9.º — Regime excepcional
Vigente desde: 10/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004