- 1 -O requerimento para o preenchimento dos impressos referidos no número anterior deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.
- 2 -Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam ao modelo anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, ou não se apresentem preenchidos de acordo com o disposto neste artigo.
Artigo 14.º — Requisitos do mapa de horário
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004