- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 150 euros a 449 euros, para pessoas singulares, e de 449 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no artigo 13.º;
- b)De 249,40 euros a 3741 euros, para pessoas singulares, e 2494 euros a 24 940 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -Pode ainda ser aplicado, como sanção acessória, o encerramento do estabelecimento, na sequência da apreensão do alvará de licença de utilização, por um período máximo de dois anos.
Artigo 15.º — Coimas
Vigente desde: 10/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004