- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço, dentro ou para fora do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.
- 2 -Decorridos quinze minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.
- 3 -Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se, para os devidos efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 18.º — Período de encerramento
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004