- 1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos a seguir indicados:
- a)Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;
- b)Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
Artigo 3.º — Regime especial
Vigente desde: 10/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004