No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 6.º — Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004