- 1 -Sempre que o técnico apresentar declaração para efeitos de desistência da responsabilidade pela execução da obra deverá fazê-lo com a antecedência mínima de 15 dias e indicar expressamente a data a partir da qual cessará toda a sua responsabilidade e, se relacionada com a execução, os motivos da desistência.
- 2 -Na situação prevista no n.º 1 a fiscalização municipal procede, com urgência, à fiscalização da obra e elabora o respectivo auto para efeitos do previsto no número seguinte.
- 3 -Verificando -se que a desistência está relacionada com a execução do projecto, nomeadamente pelos projectos não estarem a ser respeitados, a obra é, caso se justifique, de imediato embargada.
- 4 -Na situação prevista no n.º 1 ou em qualquer caso de desistência, o dono da obra deve apresentar substituto do técnico desistente antes do fim do prazo referido no n.º 1.
- 5 -A Secretaria de Obras oficiosamente e para efeitos do número anterior oficia o dono da obra para apresentar dentro do prazo ai referido substituto, sob pena de suspensão dos trabalhos.
- 6 -A substituição do técnico responsável pela execução da obra é sempre registada no livro da obra.
Artigo 14.º — Desistência do técnico responsável
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009