- 1 -A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvida a PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia ou as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
- 3 -A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.
Artigo 4.º — Criação e extinção
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004