- 1 -Após a atribuição transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares dos lugares de venda permanentes são obrigados a iniciar a ocupação do local atribuído, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da atribuição, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias entretanto pagas.
- 3 -Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para ausência de onde resulte atraso no início da ocupação do local atribuído, designadamente de doença, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Início de atividade
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019