- 1 -O direito de ocupação de lugar de venda no mercado é atribuído pelo prazo de 5 anos, por arrematação em hasta pública, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A realização da hasta pública é publicitada no «Balcão do Empreendedor» e por edital afixado nos locais de estilo, que também deverão ser divulgados em órgãos de comunicação social local, com a antecedência de 20 dias, dos quais constam os seguintes elementos:
- a)Identificação da Câmara Municipal, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;
- b)Dia, hora e local da realização da hasta pública;
- c)Identificação dos lugares de venda;
- d)Base mínima de licitação, a qual terá por base o valor correspondente ao valor da taxa mensal dos locais a adjudicar, de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente Regulamento;
- e)Garantias a apresentar;
- f)Documentação exigível ao arrematante;
- g)Outras informações consideradas úteis, como o número de locais de venda que possam ser atribuídos a cada licitante.
- 3 -São admitidos à arrematação de determinado lugar de venda, as pessoas singulares ou coletivas que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
- 4 -O ato de arrematação, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas é da responsabilidade de um júri nomeado pela Câmara Municipal, composto por um presidente, dois vogais e um secretário gestor do procedimento, não tendo este direito a voto.
- 5 -Finda a hasta pública, de tudo quanto nela tenha ocorrido é lavrada ata pelo secretário, que é assinada pelos membros do júri.
- 6 -De cada adjudicação é lavrado o respetivo auto de arrematação, que é entregue ao arrematante nos 20 dias subsequentes.
- 7 -A atribuição do direito de ocupação é suscetível de denúncia mediante aviso prévio de 30 dias contados do termo do prazo, pelo titular do lugar de venda, ou pela Câmara Municipal.
- 8 -A adjudicação fica sem efeito quando o licitante a que o lugar é adjudicado não cumpra as obrigações determinadas no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Atribuição de direito de ocupação no mercado com caráter permanente
Vigente desde: 26/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019