- 1 -Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do mercado será cobrada a taxa constante do auto de arrematação.
- 2 -O pagamento pela utilização e ocupação das bancas e dos lugares de venda de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita.
- 3 -O pagamento pela ocupação de caráter ocasional de lugares de venda será diário, contra a entrega de uma guia.
- 4 -As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
- 5 -Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao município de Oliveira do Bairro, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
- 6 -O município de Oliveira do Bairro declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, sempre que o ocupante não efetue o pagamento da taxa de ocupação durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Taxa de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019