É expressamente proibido aos titulares dos lugares de venda do mercado:
- a)Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
- c)Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
- d)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- e)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos nos termos da legislação competente;
- f)Permanecer no recinto após o seu encerramento;
- g)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
- h)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
- i)A permanência de veículos automóveis não autorizados;
- j)Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos trabalhadores municipais;
- k)Efetuar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.