A inspeção sanitária do mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal sem prejuízo de autoridades de segurança ou de saúde com competências para o efeito nos termos da lei.
Artigo 32.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019