- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no RJACSR, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A transmissão por morte, em desrespeito pelo disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)A troca de lugares de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)A ausência para férias do titular do lugar de venda, em desrespeito pelo disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;
- d)A alteração de atividade económica, em desrespeito pelo disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;
- e)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;
- f)Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
- g)Permanecer nos lugares de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, em desrespeito do disposto no n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento;
- h)A violação do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;
- i)A violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;
- j)O não cumprimento do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento;
- k)O não cumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações elencadas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 200,00 até ao máximo de (euro)1.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro)500,00 até o máximo de (euro)2.000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Constitui ainda contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RJACSR punida nos termos do artigo 143.º do mesmo diploma legal.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite mínimo e máximo das coimas reduzido para metade.
Artigo 35.º — Contraordenações e montantes das coimas
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019